A UNITA, nos termos do nº 1 do artigo 18º da lei nº 22/10, de 3 de Dezembro, interpôs no dia 23 de Setembro de 2015, o recurso ao Plenário do Tribunal Constitucional de Angola, impugnando a bandeira do Partido Político Aliança Patriótica Nacional.
A UNITA alega a existência de “semelhanças que qualquer pessoa confunde com a bandeira da UNITA, registada no Tribunal Constitucional em 1991”. Eis o comunicado da UNITA sobre este assunto:
“Nos termos do artigo 15º nº1, da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos) “A decisão sobre o pedido é da competência do Presidente do Tribunal Constitucional que aprecia a identidade, semelhança ou evocação das denominações, siglas e símbolos do Partido,…). A UNITA lamenta que o Dr. Rui Ferreira, Venerando Juiz Presidente do Tribunal Constitucional de Angola, não agiu em conformidade com o citado artigo 15º, nem com a jurisprudência do Tribunal Constitucional no caso vertente da inscrição e registo do Partido Aliança Patriótica Nacional. Não considerou relevantes, devendo, as subtis semelhanças visuais e gráficas com a bandeira da UNITA, o que pode indiciar a intenção de causar confundibilidade no eleitorado.
“Assim agindo, o Venerando Juiz Presidente do Tribunal Constitucional violou o sentido objectivo da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, a respeito das siglas e denominações de Partidos Políticos e Coligações que deve ser de observância legal e de aplicação do postulado da novidade. Nos termos do Acórdão nº 06/2008, citamos; (… ) basta para tanto, objectivamente, que o símbolo a anotar (sigla, bandeira, denominação e hino) tenha semelhanças susceptíveis de confundibilidade com as de Partido ou Coligação pré-existente e registados no Tribunal Constitucional”, fim da citação.
“A UNITA, inconformada, recorreu, porque a bandeira do partido em causa confunde-se e tem relação gráfica com a bandeira da UNITA, na similitude proibida pelo artigo 19º, números 1 e 2, da lei nº 22/10 de 3 de Dezembro.
“Tendo endereçado o recurso ao Plenário do Tribunal Constitucional, a UNITA espera que o Dr. Rui Ferreira, Venerando Juiz Presidente do Tribunal Constitucional de Angola não venha substituir-se a este órgão, no caso o Plenário, mandando arquivar o processo sem submete-lo ao Plenário, nem notificar o recorrente, conforme ocorreu com o processo nº 186 – B/2011 (Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade). A lei ordena e isto é de doutrina e de jurisprudência que todo o despacho, ou toda a sentença deve ser notificada às partes.”